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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

violência no rj

"A tradição dos oprimidos nos ensina que o 'estado de exceção' em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade. Nesse momento, perceberemos que nossa tarefa é originar um verdadeiro estado de exceção; com isso, nossa posição ficará mais forte na luta com o fascismo. Este se beneficia da circunstância de que seus adversários o enfrentam em nome do progresso, considerado como uma norma histórica. O assombro com o fato de que os episódios que vivemos no século XX 'ainda' sejam possíveis, não é um assombro filosófico. Ele não gera nenhum conhecimento, a não ser o conhecimento de que a concepção de história da qual emana semelhante assombro é insustentável."

(BENJAMIN, Walter. Sobre o Conceito de História (Tese 8). In: Magia e Técnica, Arte e Política: ensaios sobre literatura e história da cultura. Trad. Sérgio Paulo Rouanet. Prefácio de Jeanne-Marie Gagnebin. 7a. ed. SP: Brasiliense, 1994, p.226.

Walter Benjamin escreveu isso em 1940, na Alemanha. Suicidou-se no mesmo ano, encurralado pelo exército nazista.

violência no rj

O estado de defesa, segundo a Constituição

"Artigo 136: O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificam a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contatos de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa."

A intervenção, segundo a Constituição

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/27895.shtml

domingo, 28 de novembro de 2010

os livros

http://www.4shared.com/document/8VBjCYVG/Os_Livros.html

benjamin

ESTADO DE EXCEÇÃO

“Terra de ninguém”, “zona incerta”, “zona de indeterminação”, “conceito-limite da ordem jurídica”, o estado de exceção tende, cada vez mais, a constituir o paradigma dominante de governo na política contemporânea . É o que defende o filósofo italiano Giorgio Agamben em seu último livro, Estado de exceção, publicado recentemente no Brasil.

Este seria o “Homo Sacer II”, volume que dá seqüência às reflexões feitas em Homo Sacer I— O poder soberano e a vida nua (Editora da UFMG, 2002), sobre o campo de concentração como paradigma biopolítico moderno. O ponto de partida para a retomada da discussão são as leis promulgadas nos Estados Unidos em 2001 para combater o terrorismo, por meio das quais a política revela o que seria sua estrutura originária: o banimento — que reduz o homem à sua condição animal, desprovida de direitos — e as medidas excepcionais e provisórias, tomadas em situações de “necessidade” ou de “emergência”. A partir de então, Agamben adverte, a exceção pode estar se tornando regra.

Ele descreve a base norte-americana da baía de Guantánamo, em Cuba, como “vida nua em sua máxima indeterminação”: mais de 500 “detentos” (detainees), em sua maioria talibãs — muçulmanos de posições extremadas —, sofrem abusos, inclusive sexuais. Ficam sujeitos à vigilância militar permanente, passam grande parte do tempo encapuzados, de mãos atadas, aguardando o chamado para depor diante das comissões (e não tribunais) militares. É-lhes vedada qualquer defesa legal. Sem direito ao estatuto de “acusado”, segundo as leis norte-americanas, sem direito a tratamento como “prisioneiros de guerra”, segundo a Convenção de Genebra, seus destinos cabem às mais altas instâncias do governo dos EUA. A detenção de que são objeto é indeterminada quanto ao tempo e também quanto à própria natureza — “totalmente fora da lei e do controle judiciário”. Só haveria uma comparação possível: a situação dos judeus nos campos de concentração nazistas. Afinal, o Terceiro Reich pode ser considerado, juridicamente, um estado de exceção que durou 12 anos.

segunda divisão


ano que vem, dérbi em campinas.. kkkkk

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

cine-rock, 27-11


Ufal - Arapiraca, 14 hs

(na ocasião, será também discutida a organização da festa do dia 03/12, no RU)














quinta-feira, 25 de novembro de 2010